Antonio Carlos Pedroso de Siqueira

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Suporte Tributário – Moore Stephens Auditores e Consultores

 3/6/2009 

 

Breves comentários sobre as principais alterações introduzidas pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, resultado da conversão da MP 449/2008.

 

Dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 poderão ser incluídas no novo programa de parcelamento de débitos federais, inclusive débitos remanescentes de REFIS (Lei 9.964/2000), PAES (Lei 10.684/2003) e PAEX (MP 303/2006), bem como débitos previdenciários.

 

Vale lembrar que poderão ser incluídos no parcelamento os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos de aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou não-tributados.

 

Pelo texto, dívidas com a Receita Federal (IR, IPI, IOF, ITR, Cofins, Pis, CSLL, Cide, Imposto de Importação e contribuições ao INSS) poderão ser parcelados em até 180 meses (15 anos) com abatimento de juros e multa. A parcela mensal mínima para pessoa física será de R$ 50,00 e para pessoa jurídica será de R$ 100,00.

 

Os abatimentos referentes à multa de mora e de ofício variam de 100% (para pagamento à vista) até 60% (pagamento em até 180 meses) e os descontos referentes aos juros de mora variam de 45% (pagamento à vista) até 25% (pagamento em até 180 meses). Isto somente se aplicara aos débitos que NÃO foram objeto de parcelamentos anteriores.

 

Os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% das multas de mora e  de ofício de 25% dos juros de mora; no Paes terão redução de 70% das multas de mora e de ofício e 30% dos juros de mora; no Paex terão redução de 80% das multas de mora e de ofício e de 35% dos juros de mora.

 

Por determinação de veto do Presidente Lula, a correção das parcelas será feita pela SELIC (hoje de 10,25%) e não pela TJLP.

 

Importante destacar que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprio.

 

Nos próximos 60 dias, ato conjunto do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, regulamentará os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes interessados em aderirem ao parcelamento, cujo prazo final de adesão é 30 de novembro.

 

Quanto às compensações de débitos, a Lei não reeditou a proibição que constava na Medida Provisória nº 449, no sentido de não ser possível a utilização de créditos tributários para compensar valores a recolher a título de estimativa de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A partir da publicação da Lei é possível efetuar essa compensação. Também não reeditou a vedação da compensação de débitos relativos a tributos cujos valores originais eram inferiores a R$ 500,00.

 

Por outro lado, referida lei incluiu a alínea “f” na redação do art. 74 da Lei 9.430/96, segundo a qual será considerada não declarada a compensação nas hipóteses que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

 

1.    Tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2.    Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3.    Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4.    Seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

 

Por fim, em seu art. 79, XII, a lei revoga o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.  Referido artigo define o conceito de receita para o regime cumulativo:

 

“Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

Parágrafo 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”

 

O parágrafo 1º definia base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo por qualquer receita auferida independentemente da classificação contábil adotada. Tal dispositivo foi revogado pela Lei 11.941/2009.

 

Observa-se que tal dispositivo foi incluído pela Lei, pois a MP não continha tal revogação.

 

 

 

 

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